PolĂ­tica

Câmara aprova medidas protetivas a crianças vítimas de violência doméstica

Por Agência Câmara

04/05/2022 às 00:22:11 - Atualizado hĂĄ
Discussão e votação de propostas. Dep. Carmen Zanotto CIDADANIA - SCCarmen Zanotto, relatora do projeto


A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é tomada como referĂȘncia para a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistĂȘncia médica e social.

A exemplo do que ocorre no âmbito da violĂȘncia contra a mulher, aos crimes desse tipo praticados contra crianc?as e adolescentes, independentemente da pena prevista, na?o poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais. ProĂ­be-se, assim, a conversão da pena em cesta bĂĄsica ou em multa de forma isolada.

Medidas protetivas
Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vĂ­tima, o agressor deverĂĄ ser afastado imediatamente do lar ou local de convivĂȘncia pelo juiz, delegado ou mesmo policial (onde não houver delegado).

Segundo o projeto, a autoridade policial deverĂĄ encaminhar imediatamente a pessoa agredida ao Sistema Único de SaĂșde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML); encaminhar a vĂ­tima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes) ao conselho tutelar; garantir proteção policial, quando necessĂĄrio; e fornecer transporte para a vĂ­tima e, se for o caso, a seu responsĂĄvel ou acompanhante, para serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.

Após isso, o juiz deverĂĄ ser comunicado e terĂĄ 24 horas para decidir sobre outras medidas protetivas, como determinar a apreensa?o imediata de arma de fogo sob a posse do agressor; comunicar ao Ministério PĂșblico o fato para as providĂȘncias cabĂ­veis; e determinar o encaminhamento do responsĂĄvel pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistĂȘncia judiciĂĄria, se necessĂĄrio.

Outras medidas protetivas podem ser também a inclusão da vĂ­tima e de sua famĂ­lia em atendimentos nos órgãos de assistĂȘncia social; a inclusão em programa de proteção a vĂ­timas ou a testemunhas; o encaminhamento da criança ou do adolescente a programa de acolhimento institucional ou para famĂ­lia substituta, se for necessĂĄrio; e sua matrĂ­cula em escola mais próxima de onde ficarĂĄ, independentemente da existĂȘncia de vaga.

Ministério PĂșblico
De acordo com a redação final enviada à sanção, o Ministério PĂșblico terĂĄ novas atribuições, como requisitar força policial e serviços pĂșblicos de saĂșde, de educação, de assistĂȘncia social e de segurança, entre outros; e fiscalizar os estabelecimentos pĂșblicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violĂȘncia doméstica e familiar, devendo adotar medidas administrativas ou judiciais cabĂ­veis se constatar irregularidades.

Prisão preventiva
Em qualquer fase do inquerito policial ou da instruc?a?o criminal, cabera a prisa?o preventiva do agressor, mas o juiz poderĂĄ revogĂĄ-la se verificar falta de motivo para sua manutenção.

O representante de crianc?a e adolescente vitima de viole?ncia domestica, desde que na?o seja o autor das agresso?es, devera ser notificado do processo contra o agressor, especialmente sobre seu ingresso e sua saida da prisa?o.

O conselho tutelar poderĂĄ pedir o afastamento do agressor do lar, do domicĂ­lio ou do local de convivĂȘncia com a vĂ­tima. Nos casos de risco à integridade fĂ­sica da vĂ­tima ou à efetividade da medida protetiva de urgĂȘncia, não serĂĄ concedida liberdade provisória ao preso.

Medidas contra o agressor
As medidas protetivas contra o agressor também são semelhantes às da Lei Maria da Penha, como afastamento do lar; proibição de se aproximar da vitima e de seus familiares; proibição de frequentar determinados lugares; restric?a?o ou suspensa?o de visitas a?s crianc?as ou adolescentes; e comparecimento a programas de recuperac?a?o e reeducac?a?o; e suspensão de posse ou restrição de porte de arma.

O descumprimento de medidas protetivas pelo agressor poderĂĄ resultar em pena de detenc?a?o de 3 meses a 2 anos. Na prisão em flagrante (aproximação proibida da vĂ­tima, por exemplo), a soltura mediante fiança poderĂĄ ser concedida apenas pelo juiz.

ViolĂȘncia patrimonial
Na lei que organiza o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente vĂ­tima ou testemunha de violĂȘncia (Lei 13.431/17), o projeto conceitua violĂȘncia patrimonial contra esse grupo como qualquer conduta de retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluĂ­dos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.

HomicĂ­dio qualificado
O texto aprovado altera o Código Penal para considerar o homicĂ­dio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vĂ­tima é pessoa com deficiĂȘncia ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

O aumento serĂĄ de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vĂ­tima ou por qualquer outro tĂ­tulo tiver autoridade sobre ela.

Por outro lado, emenda do Senado aprovada retira o aumento de pena de feminicĂ­dio de 1/3 à metade se o crime for praticado contra menor de 14 anos.

JĂĄ a prescrição de crimes de violĂȘncia contra a criança e o adolescente começarĂĄ a contar a partir do momento que a pessoa completar 18 anos, como ocorre atualmente para os crimes contra a dignidade sexual. A prescrição é o prazo ao fim do qual o Estado não pode mais processar o suspeito.

CalĂșnia
Para penas de detenção relacionadas a crimes contra a honra (calĂșnia, difamação e injĂșria, por exemplo), uma das emendas aprovadas incluiu, entre os casos de aumento de 1/3 da pena, os crimes cometidos contra criança e adolescente, exceto injĂșria, para a qual o código prevĂȘ reclusão.

Banco de dados
O registro da medida protetiva de urgĂȘncia deverĂĄ ser feito pela Justiça em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) imediatamente após sua concessão, garantido o acesso aos integrantes do sistema de garantia criado pela Lei 13.341/17, ao Ministério PĂșblico, à Defensoria PĂșblica e aos órgãos de segurança pĂșblica e de assistĂȘncia social.

Esse sistema terĂĄ ainda a finalidade de mapear as ocorrĂȘncias das formas de violĂȘncia e suas particularidades no território nacional; prevenir esses atos; fazer cessĂĄ-los; prevenir a sua reiteração; promover o atendimento da criança ou adolescente para minimizar as sequelas da violĂȘncia sofrida; e promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

Para efetivar essa finalidade, a União, o Distrito Federal, os estados e os municĂ­pios poderão criar e promover:

  • centros de atendimento integral e multidisciplinar;
  • espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;
  • delegacias, nĂșcleos de defensoria pĂșblica, serviços de saĂșde e centros de perĂ­cia médico-legal especializados;
  • programas e campanhas de enfrentamento da violĂȘncia doméstica e familiar; e
  • centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Quanto às estatĂ­sticas que esses dados irão gerar, elas deverão ser incluĂ­das em outros sistemas também, como no Sistema Único de AssistĂȘncia Social (Suas) e no Sistema de Justiça e Segurança.

Esses serviços deverão compartilhar entre si as informações coletadas das vĂ­timas, dos membros da famĂ­lia e de outros sujeitos de sua rede afetiva, respeitado o sigilo.

Campanhas educativas
No Estatuto da Criança e do Adolescente, o PL 1360/21 inclui outras ações em que as trĂȘs esferas de governo (federal, estadual e municipal) deverão atuar de forma articulada, como promover e realizar campanhas educativas sobre os instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluĂ­dos os canais de denĂșncia existentes.

Terão ainda de capacitar de forma permanente policiais, profissionais da educação e de conselhos tutelares para identificar as situações de violĂȘncia e agressão; e destacar o tema nos currĂ­culos escolares de todos os nĂ­veis de ensino.

Paulo Sérgio/Câmara dos DeputadosDiscussão e votação de propostas. Dep. AlĂȘ Silva REPUBLICANOS-MGDeputada AlĂȘ Silva é uma das autoras do projeto de lei

Emenda do Senado aprovada incluiu a obrigação de promover programas para fortalecer a parentalidade positiva, a educação sem castigos fĂ­sicos e ações de prevenção e enfrentamento à violĂȘncia doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Denunciante
O projeto atribui o dever de denunciar a violĂȘncia a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, em local pĂșblico ou privado, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.

Se não comunicar, poderĂĄ ser condenada a pena de detenção de seis meses a trĂȘs anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte.

Por outro lado, o texto aprovado determina ao poder pĂșblico a garantia de medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.

Além do programa de proteção a testemunhas, no qual o denunciante poderĂĄ ser incluĂ­do segundo a gravidade da coação ou da ameaça à integridade fĂ­sica ou psicológica, ele poderĂĄ ser colocado provisoriamente sob a proteção de órgão de segurança pĂșblica até decisão final sobre outras medidas.

Conselho tutelar
Quanto ao conselho tutelar, o projeto cria outras atribuições, como atender a criança e o adolescente vĂ­tima ou testemunha de violĂȘncia doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina.

O atendimento deverĂĄ se estender também a seus familiares para orientar e aconselhar sobre seus direitos e sobre os encaminhamentos necessĂĄrios.

O conselho poderĂĄ ainda representar ao delegado de polĂ­cia ou ao Ministério PĂșblico para pedir medidas cautelares de proteção do denunciante desses crimes.

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