A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é tomada como referĂȘncia para a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistĂȘncia médica e social.
A exemplo do que ocorre no âmbito da violĂȘncia contra a mulher, aos crimes desse tipo praticados contra crianc?as e adolescentes, independentemente da pena prevista, na?o poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais. ProĂbe-se, assim, a conversão da pena em cesta bĂĄsica ou em multa de forma isolada.
Medidas protetivas
Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vĂtima, o agressor deverĂĄ ser afastado imediatamente do lar ou local de convivĂȘncia pelo juiz, delegado ou mesmo policial (onde não houver delegado).
Segundo o projeto, a autoridade policial deverĂĄ encaminhar imediatamente a pessoa agredida ao Sistema Ănico de SaĂșde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML); encaminhar a vĂtima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes) ao conselho tutelar; garantir proteção policial, quando necessĂĄrio; e fornecer transporte para a vĂtima e, se for o caso, a seu responsĂĄvel ou acompanhante, para serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.
Após isso, o juiz deverĂĄ ser comunicado e terĂĄ 24 horas para decidir sobre outras medidas protetivas, como determinar a apreensa?o imediata de arma de fogo sob a posse do agressor; comunicar ao Ministério PĂșblico o fato para as providĂȘncias cabĂveis; e determinar o encaminhamento do responsĂĄvel pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistĂȘncia judiciĂĄria, se necessĂĄrio.
Outras medidas protetivas podem ser também a inclusão da vĂtima e de sua famĂlia em atendimentos nos órgãos de assistĂȘncia social; a inclusão em programa de proteção a vĂtimas ou a testemunhas; o encaminhamento da criança ou do adolescente a programa de acolhimento institucional ou para famĂlia substituta, se for necessĂĄrio; e sua matrĂcula em escola mais próxima de onde ficarĂĄ, independentemente da existĂȘncia de vaga.
Ministério PĂșblico
De acordo com a redação final enviada à sanção, o Ministério PĂșblico terĂĄ novas atribuições, como requisitar força policial e serviços pĂșblicos de saĂșde, de educação, de assistĂȘncia social e de segurança, entre outros; e fiscalizar os estabelecimentos pĂșblicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violĂȘncia doméstica e familiar, devendo adotar medidas administrativas ou judiciais cabĂveis se constatar irregularidades.
Prisão preventiva
Em qualquer fase do inquerito policial ou da instruc?a?o criminal, cabera a prisa?o preventiva do agressor, mas o juiz poderĂĄ revogĂĄ-la se verificar falta de motivo para sua manutenção.
O representante de crianc?a e adolescente vitima de viole?ncia domestica, desde que na?o seja o autor das agresso?es, devera ser notificado do processo contra o agressor, especialmente sobre seu ingresso e sua saida da prisa?o.
O conselho tutelar poderĂĄ pedir o afastamento do agressor do lar, do domicĂlio ou do local de convivĂȘncia com a vĂtima. Nos casos de risco à integridade fĂsica da vĂtima ou à efetividade da medida protetiva de urgĂȘncia, não serĂĄ concedida liberdade provisória ao preso.
Medidas contra o agressor
As medidas protetivas contra o agressor também são semelhantes às da Lei Maria da Penha, como afastamento do lar; proibição de se aproximar da vitima e de seus familiares; proibição de frequentar determinados lugares; restric?a?o ou suspensa?o de visitas a?s crianc?as ou adolescentes; e comparecimento a programas de recuperac?a?o e reeducac?a?o; e suspensão de posse ou restrição de porte de arma.
O descumprimento de medidas protetivas pelo agressor poderĂĄ resultar em pena de detenc?a?o de 3 meses a 2 anos. Na prisão em flagrante (aproximação proibida da vĂtima, por exemplo), a soltura mediante fiança poderĂĄ ser concedida apenas pelo juiz.
ViolĂȘncia patrimonial
Na lei que organiza o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente vĂtima ou testemunha de violĂȘncia (Lei 13.431/17), o projeto conceitua violĂȘncia patrimonial contra esse grupo como qualquer conduta de retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluĂdos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
HomicĂdio qualificado
O texto aprovado altera o Código Penal para considerar o homicĂdio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vĂtima é pessoa com deficiĂȘncia ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.
O aumento serĂĄ de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vĂtima ou por qualquer outro tĂtulo tiver autoridade sobre ela.
Por outro lado, emenda do Senado aprovada retira o aumento de pena de feminicĂdio de 1/3 à metade se o crime for praticado contra menor de 14 anos.
JĂĄ a prescrição de crimes de violĂȘncia contra a criança e o adolescente começarĂĄ a contar a partir do momento que a pessoa completar 18 anos, como ocorre atualmente para os crimes contra a dignidade sexual. A prescrição é o prazo ao fim do qual o Estado não pode mais processar o suspeito.
CalĂșnia
Para penas de detenção relacionadas a crimes contra a honra (calĂșnia, difamação e injĂșria, por exemplo), uma das emendas aprovadas incluiu, entre os casos de aumento de 1/3 da pena, os crimes cometidos contra criança e adolescente, exceto injĂșria, para a qual o código prevĂȘ reclusão.
Banco de dados
O registro da medida protetiva de urgĂȘncia deverĂĄ ser feito pela Justiça em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) imediatamente após sua concessão, garantido o acesso aos integrantes do sistema de garantia criado pela Lei 13.341/17, ao Ministério PĂșblico, à Defensoria PĂșblica e aos órgãos de segurança pĂșblica e de assistĂȘncia social.
Esse sistema terĂĄ ainda a finalidade de mapear as ocorrĂȘncias das formas de violĂȘncia e suas particularidades no território nacional; prevenir esses atos; fazer cessĂĄ-los; prevenir a sua reiteração; promover o atendimento da criança ou adolescente para minimizar as sequelas da violĂȘncia sofrida; e promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Para efetivar essa finalidade, a União, o Distrito Federal, os estados e os municĂpios poderão criar e promover:
Quanto às estatĂsticas que esses dados irão gerar, elas deverão ser incluĂdas em outros sistemas também, como no Sistema Ănico de AssistĂȘncia Social (Suas) e no Sistema de Justiça e Segurança.
Esses serviços deverão compartilhar entre si as informações coletadas das vĂtimas, dos membros da famĂlia e de outros sujeitos de sua rede afetiva, respeitado o sigilo.
Campanhas educativas
No Estatuto da Criança e do Adolescente, o PL 1360/21 inclui outras ações em que as trĂȘs esferas de governo (federal, estadual e municipal) deverão atuar de forma articulada, como promover e realizar campanhas educativas sobre os instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluĂdos os canais de denĂșncia existentes.
Terão ainda de capacitar de forma permanente policiais, profissionais da educação e de conselhos tutelares para identificar as situações de violĂȘncia e agressão; e destacar o tema nos currĂculos escolares de todos os nĂveis de ensino.
Paulo Sérgio/Câmara dos DeputadosDeputada AlĂȘ Silva é uma das autoras do projeto de leiEmenda do Senado aprovada incluiu a obrigação de promover programas para fortalecer a parentalidade positiva, a educação sem castigos fĂsicos e ações de prevenção e enfrentamento à violĂȘncia doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Denunciante
O projeto atribui o dever de denunciar a violĂȘncia a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, em local pĂșblico ou privado, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.
Se não comunicar, poderĂĄ ser condenada a pena de detenção de seis meses a trĂȘs anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte.
Por outro lado, o texto aprovado determina ao poder pĂșblico a garantia de medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.
Além do programa de proteção a testemunhas, no qual o denunciante poderĂĄ ser incluĂdo segundo a gravidade da coação ou da ameaça à integridade fĂsica ou psicológica, ele poderĂĄ ser colocado provisoriamente sob a proteção de órgão de segurança pĂșblica até decisão final sobre outras medidas.
Conselho tutelar
Quanto ao conselho tutelar, o projeto cria outras atribuições, como atender a criança e o adolescente vĂtima ou testemunha de violĂȘncia doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina.
O atendimento deverĂĄ se estender também a seus familiares para orientar e aconselhar sobre seus direitos e sobre os encaminhamentos necessĂĄrios.
O conselho poderĂĄ ainda representar ao delegado de polĂcia ou ao Ministério PĂșblico para pedir medidas cautelares de proteção do denunciante desses crimes.