PolĂ­tica

STF nega pedido de suspensão do processo de cassação da deputada Flordelis

Por Congresso em Foco

11/08/2021 às 14:23:22 - Atualizado hĂĄ

A ministra CĂĄrmen LĂșcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 38141, impetrado pela defesa da deputada federal Flordelis dos Santos de Souza (PSD-RJ), no qual pedia liminar para suspender o processo de cassação de seu mandato, marcado para esta quarta-feira (11). Na ação contra a Mesa da Câmara, seus advogados alegam que a parlamentar sofre um processo de desconstrução moral, em violação aos princĂ­pios da presunção de inocĂȘncia, do juiz natural, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

A defesa também argumenta que, apesar de ocupar o Ășltimo lugar na fila dos deputados que respondem a procedimentos no Conselho de Ética, Flordelis foi alçada à condição de primeira da lista, numa clara lesão ao princĂ­pio da igualdade de tratamento de todos perante a lei.

Segundo a defesa, também haveria inidoneidades no processo administrativo que tramita na Câmara, como a não observância da decadĂȘncia, pois teria sido ultrapassado o prazo para submissão do processo ao plenĂĄrio da Casa. Os advogados também sustentam que não teria havido a descrição de fato determinado na abertura do processo e que foram juntadas provas ao processo após a manifestação da defesa, entre outros pontos.

Em sua decisão, a ministra CĂĄrmen LĂșcia afirmou que o mandado de segurança não reĂșne condições processuais para prosseguimento vĂĄlido no Supremo. Isso porque, embora tenha enumerado pontos que configurariam, em tese, irregularidades no trâmite do processo disciplinar, a ação não foi instruĂ­da com os documentos necessĂĄrios à demonstração do alegado e ao perfeito esclarecimento do quadro. Além disso, segundo a ministra, a ação cuida de processo interno da Câmara dos Deputados relativo a um de seus integrantes, não sendo passĂ­vel de atuação judicial, salvo quando comprovada afronta a direitos constitucionais, o que não se verifica, segundo a relatora.

"Da leitura da peça inicial desta ação se extrai carente de demonstração direito da impetrante que tivesse sido afrontado em atuação comprovada, menos ainda algum direito caracterizado por liquidez tal que se comprove de plano, nem certo, de modo a subsistir contra interesses e bens institucionais", disse CĂĄrmen LĂșcia. A relatora acrescentou que a ação de mandado de segurança não comporta anĂĄlise de provas, por isso os vĂ­cios apontados devem ser comprovados na peça inicial, com a demonstração inequĂ­voca de direito lĂ­quido e certo violados por abuso de poder.

Veja a Ă­ntegra da decisão:


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