Sistema de Informações Municipais/Acompanhamento Mensal
A sanção, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nÂș 113/2005), corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do ParanĂĄ (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 137,01 em maio, quando a decisão foi proferida.
A penalização foi aplicada pelos conselheiros ao julgarem pela regularidade com ressalva do objeto de Tomada de Contas ExtraordinĂĄria proposta pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte. Conforme a decisão, ocorreram atrasos em todas as remessas de dados relativas àquele ano, os quais variaram de 53 a 237 dias.
A CGM tambĂ©m afirmou que em nenhum momento quaisquer justificativas foram apresentadas pela gestão municipal de Carlópolis para esclarecer o motivo pelo qual os prazos legais para o envio das informações não foram cumpridos.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, seguiu o mesmo entendimento manifestado na instrução elaborada pela CGM e no parecer apresentado pelo MinistĂ©rio PĂșblico de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenĂĄrio virtual nÂș 6/2024, concluĂda em 2 de maio. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nÂș 1161/24 - Segunda Câmara, veiculado no dia 8 de maio, na edição nÂș 3.204 do DiĂĄrio Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nÂș: | 436224/23 |
Acórdão nÂș: | 1161/24 - Segunda Câmara |
Assunto: | Tomada de Contas ExtraordinĂĄria |
Entidade: | MunicĂpio de Carlópolis |
Interessado: | Hiroshi Kubo |
Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |