A Justiça concedeu a reintegração de posse da Alep (Assembleia Legislativa do ParanĂĄ) no inĂcio da noite de segunda-feira (3) contra a APP-Sindicato.
A Justiça concedeu a reintegração de posse da Alep (Assembleia Legislativa do ParanĂĄ) no inĂcio da noite de segunda-feira (3) contra a APP-Sindicato.
O prĂ©dio do Poder Legislativo foi invadido durante a tarde de ontem por sindicalistas contrĂĄrios ao projeto de lei que cria o programa Parceiro da Escola, que estava na pauta do dia para votação dos deputados.
A Procuradoria-Geral da Alep ajuizou ação de reintegração de posse da Alep e obteve a liminar, assinada pela juĂza Diele Denardin Zydek, da 5ÂȘ Vara da Fazenda PĂșblica de Curitiba. A determinação Ă© pela imediata desocupação do prĂ©dio da Assembleia Legislativa.
Na decisão, a magistrada explica que a reintegração de posse "Ă© o remĂ©dio adequado à restituição da posse àquele que tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder fĂsico sobre a coisa", e diz que diante das informações recebidas "depreende-se que os manifestantes depredaram o imóvel, quebrando vidraças".
"Nesse contexto, faz-se necessĂĄria a reintegração imediata do imóvel, a fim de evitar que maiores prejuĂzos sejam causados ao patrimônio pĂșblico, bem como o regular funcionamento da Casa de Leis", acrescenta a magistrada no documento.
Na decisão, a juĂza faz ainda a seguinte consideração: "Em que pese a manifestação não tenha impedido o transcorrer da 47ÂȘ sessão ordinĂĄria, que ora ocorre semipresencialmente, conforme transmissão ao vivo, verifica-se que os manifestantes se excederam no exercĂcio do direito de reunião, porquanto não se portaram pacificamente, e sua permanĂȘncia no local representa risco à integridade do patrimônio que guarnece o imóvel".
A Justiça deferiu tambĂ©m o auxĂlio da PolĂcia Militar, em caso de resistĂȘncia ao cumprimento da ordem, recomendando que deverĂĄ se utilizar inicialmente e preferencialmente meios pacĂficos de negociação para retirada dos invasores.
Agora, os rĂ©us serão citados e podem oferecer resposta no prazo legal, com a advertĂȘncia do artigo 344, do Código de Processo Civil.