O episódio trouxe inĂșmeros abalos ao aluno, que então passou a ser vĂtima de piadas dos demais colegas. O relator considerou que a ocorrĂȘncia retrata claramente bullying.
Um MunicĂpio foi condenado a pagar reparação por danos morais após o professor de uma escola pĂșblica jogar um dos seus alunos dentro de uma lixeira. Trata-se da Apelação CĂvel 169350-45.2007.8.26.0000, apreciada pela 5ÂȘ Câmara de Direito PĂșblico do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 16/05/2011, sendo relator o desembargador Nogueira DiefenthĂ€ler.
Os fatos dessa história se mostraram incontestĂĄveis ao longo do processo: um aluno se desentendeu brevemente com um colega de sala e o professor, querendo manter o controle da turma, pediu a ajuda de outro colega e carregou o aluno para fora da sala, vindo a jogĂĄ-lo em uma lata de lixo localizada no pĂĄtio da instituição. O episódio trouxe inĂșmeros abalos ao aluno, que então passou a ser vĂtima de piadas dos demais colegas. O relator considerou que a ocorrĂȘncia retrata claramente bullying.
O MunicĂpio se defendeu alegando que o professor nunca recebeu reclamações e que era conhecido por ser brincalhão e amigĂĄvel. Sustentou ainda que o aluno deu ensejo à ação do docente, pois era aluno bagunceiro, afeito a palavrões e de atitude social inadequada. Acrescentou que o aluno abandonou o tratamento psicológico que pretendia fazer após o episódio, o que demonstraria que ele não sofreu qualquer dano.
O relator, entretanto, esclareceu que não se questionava ali se o aluno era bagunceiro ou se o professor era profissional altamente habilitado e bem avaliado, e sim se o seu agir na tentativa de reprimir o aluno pode ser reputado correto – e a resposta foi não. Ele explicou o motivo: "Não se espera de um professor que jogue um aluno no lixo com vistas a contĂȘ-lo, mesmo que o tenha feito em tom jocoso e o aluno tenha dado motivos. HĂĄ outras medidas hĂĄbeis para tanto – todas a seu poder e sem implicar humilhação – como advertĂȘncia verbal, expulsão da sala ou ida à diretoria".
Ele também refutou a tese de que o episódio não tenha causado danos ao aluno, pois, no seu entendimento, qualquer episódio que cause humilhação ou vexame na escola é fator catalisador de zombarias, ataques ou outros atos que podem ser classificados como bullying. No caso em questão, era fora de dĂșvida que o aluno passou a receber alcunhas depreciativas, sendo chamado de lixo, lixão ou outros nomes similares, vindo a sofrer abalos psĂquicos que influĂam profundamente em uma mente ainda em formação.
Quanto ao abandono do tratamento psicológico, o relator entendeu que não representava ausĂȘncia de danos, sendo bem possĂvel que se tratasse de ato de isolamento, tĂpico de crianças vĂtima de algum abalo, que mais tarde pode aflorar de forma perniciosa.
Diante disso, considerou cabĂvel a fixação de reparação a tĂtulo de danos morais, determinando apenas uma redução em relação ao valor de primeira instância, que foi de 30 salĂĄrios-mĂnimos. O valor estabelecido pelo colegiado foi de R$ 7.500.