Política CPI da Pandemia

Farmacêutica da Precisa Medicamentos não poderá silenciar na CPI em depoimento como testemunha

Por STF

13/07/2021 às 04:14:48 - Atualizado há

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, concedeu parcialmente liminar no Habeas Corpus (HC) 204422 para permitir que a farmacêutica Emanuela Batista de Souza Medrades permaneça em silêncio durante seu depoimento na CPI da Pandemia quando for indagada sobre fatos que a incriminem. Emanuela é responsável técnica da empresa Precisa Medicamentos Ltda., que representa no Brasil o laboratório indiano Bharat Biotech, fabricante da vacina Covaxin, e apontada como uma das pessoas que negociou a importação do imunizante junto ao Ministério da Saúde. Quando aos fatos em tese criminosos de que seja meramente testemunha, Emanuela tem o dever de depor e de dizer a verdade, nos termos da legislação processual penal.

No HC, ela pedia para não comparecer ao depoimento, pleito que foi negado pelo ministro presidente. A defesa alegou que os termos do requerimento de convocação revelam sua inequívoca condição de investigada, e não de testemunha como afirma a CPI, na medida em que apontou que seu comparecimento é necessário para "esclarecer os detalhes de potencial beneficiamento da Bharat Biotech". A situação de investigada também estaria evidenciada pelo requerimento de quebra de seus sigilos telemático e telefônico, também aprovado pela CPI, na qual é tratada como investigada.

Em sua decisão, o ministro Fux salienta que o artigo 206 do Código de Processo Penal (CPP) é claro ao dispor que a testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor e, nessa qualidade, tem o dever de comparecer e de dizer a verdade, não lhe assistindo, quanto a tais fatos, quer o direito ao silêncio, quer o não comparecimento perante CPI. O deferimento parcial da liminar impede que Emanuela seja obrigada a assinar termo de compromisso de dizer a verdade, uma vez que os fatos indicam que será ouvida na condição de investigada. Ela também não poderá ser submetida a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do uso dessas prerrogativas constitucionais.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//EH

Fonte: STF
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