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Câmara aprova subvenção a distribuidoras de energia elétrica de pequeno porte

Por Da Redação

14/12/2021 às 01:07:46 - Atualizado há
Geovania de Sá, relatora do projeto

Diferenças tarifárias
A subvenção criada pelo projeto pretende garantir modicidade nas tarifas de pequenas distribuidoras de energia a fim de que os preços não sejam superiores às tarifas de concessionárias de áreas adjacentes com mercado próprio anual superior a 700 GWh, quando localizadas na mesma unidade federativa.

A verificação das diferenças tarifárias entre esses dois tipos de concessionárias deverá ocorrer entre as tarifas vigentes na data do processo de revisão daquela com pequeno mercado (até 350 GWh).

Se houver mais de uma concessionária com mercado maior na região, deverá ser usada para comparação aquela com menor tarifa residencial.

“Os consumidores atendidos pelas pequenas concessionárias pagam tarifas de energia elétrica elevadas, em contraste com aquelas mais razoáveis aplicáveis a outras distribuidoras vizinhas”, afirmou a relatora.

Compradora
De acordo com o projeto, a concessionária de distribuição que adquirir outra com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano para a qual cede energia, total ou parcialmente, terá direito, por dez anos, a 25% da subvenção proposta.

Atualmente, isso já ocorre com a subvenção existente para cooperativas de eletrificação rural.

Energia de carvão
Pela emenda do deputado Ricardo Guidi (PSD-SC) aceita pela relatora, a União deverá prorrogar a autorização do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (CTJL), em Santa Catarina, por 15 anos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Nessa prorrogação, o Ministério de Minas e Energia deverá assinar contrato de compra de energia de reserva da usina a carvão em quantidade suficiente para consumir o volume de compra de combustível estipulado nos contratos vigentes na data de publicação da futura lei.

O contrato de compra de energia deverá conter uma receita fixa suficiente para cobrir os custos associados à geração com o carvão, incluindo custos secundários associados, custos variáveis operacionais e “a adequada remuneração do custo de capital empregado nos empreendimentos”.

A compra de carvão deverá se concentrar nas minas de Santa Catarina (no mínimo 80% do montante anual), e os contratos devem conter ainda cláusula de reajuste para incorporar alterações nos preços do carvão mineral nacional.

A energia excedente que não for demandada pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) poderá ser livremente negociada pelo empreendedor por sua conta e risco, ficando ele responsável pelos custos associados à produção de energia.

Depois de assinado o contrato de energia de reserva, o complexo termelétrico não fará mais jus aos reembolsos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para a compra de carvão mineral.

Transição energética
O projeto estipula ainda que deverá ser criado um programa de transição energética (TEJ) a fim de alinhar as metas de neutralidade de emissão de carbono aos impactos econômicos e sociais e à valorização dos recursos energéticos e minerais.

O programa tem como objetivo preparar a região carbonífera de Santa Catarina para provável encerramento, até 2040, da atividade de geração termelétrica a carvão mineral nacional. Um conselho composto por representantes do governo, dos trabalhadores e do setor empresarial definirá um Plano de Transição Justa, indicando ações, prazos e, quando couber, fontes de recursos.

O conselho, entre outras atribuições, deverá trabalhar para destinar recursos para o desenvolvimento das atividades necessárias ao fechamento das minas de carvão e reposicionamento das atividades econômicas na região, mas poderá considerar o desenvolvimento tecnológico com vistas ao uso do carvão mineral da região em outras finalidades ou a continuidade da geração termelétrica a carvão com emissões líquidas de carbono iguais a zero a partir de 2050.

As concessionárias de geração e as empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica instaladas em Santa Catarina que utilizem o carvão mineral como fonte energética deverão aplicar o percentual obrigatório determinado em lei para pesquisa e desenvolvimento em projetos associados à TEJ.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

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