SaĂșde CoronavĂ­rus

PALMEIRA - Atualizado decreto com medidas de enfrentamento ao Coronavírus - Covid-19

Por Folha de Palmeira

25/06/2021 às 09:11:40 - Atualizado hĂĄ
Folha de Palmeira

Foi sancionado na quinta-feira (24) o novo decreto municipal nÂș 14.510, com medidas estabelecidas pelo MunicĂ­pio para enfrentamento ao CoronavĂ­rus – Covid-19. O texto altera o decreto municipal nÂș 14.268 e leva em consideração a priorização da saĂșde pĂșblica, pautada em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da SaĂșde PĂșblica do Poder Executivo, assim como a continuidade pandĂȘmica no municĂ­pio, a anĂĄlise dos Ășltimos boletins epidemiológicos e o decreto estadual nÂș 4.317.

As principais alterações no decreto são em relação aos horĂĄrios de funcionamento de atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, que podem funcionar das 5 horas às 21 horas, diariamente, com limitação de 50% de ocupação. A mesma ocupação deve ser respeitada pelos supermercados, mas estes devem funcionar das 8 horas às 21 horas. Em ambos os casos se permite o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

O toque de recolher fica estabelecido das 21 horas até às 5 horas do dia seguinte e fica expressamente proibido a permanĂȘncia de clientes em qualquer estabelecimento após às 21 horas. A comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso pĂșblico ou coletivo no perĂ­odo do toque de recolher também estĂĄ proibida.

Ficam proibidas a entrada de mais de um membro por famĂ­lia para realizar suas compras supermercados, mercearias e afins, bem como a entrada de crianças menores de 12 anos de idade. A mesma faixa etĂĄria estĂĄ proibida de entrar em estabelecimentos recreativos.

Aos domingos fica permitido o consumo nos estabelecimentos previstos no artigo 14 do Decreto, aqueles destinados ao fornecimento de alimentos como restaurantes, lanchonetes e afins, preferencialmente utilizando o sistema de agendamento prévio.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação e se estende até as 5 horas do dia 8 de julho, com possibilidade de prorrogação por iguais perĂ­odos enquanto necessĂĄrio.

Confira na Ă­ntegra todas as alterações apresentadas no decreto municipal nÂș 14.510:

Altera o caput do artigo 1Âș, altera o parĂĄgrafo segundo, revoga o parĂĄgrafo terceiro e altera o parĂĄgrafo quarto do artigo 1Âș do Decreto Municipal nÂș 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

– Art. 1Âș Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais, de carĂĄter temporĂĄrio, ao combate à COVID-19 em âmbito municipal, relacionadas às atividades pĂșblicas e privadas, cujas ações estender-se-ão das 05h00min do dia 14/05/2021 até as 05h00min do dia 08/07/2021, com possibilidade de prorrogação por iguais perĂ­odos enquanto necessĂĄrio, através das determinações elencadas no corpo deste decreto.

– §2Âș atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar dentro do horĂĄrio descrito das 05h00min às 21h00min, diariamente, com limitação de 50% de ocupação.

– §3Âș- Revogado.

– §4Âș Os supermercados deverão funcionar entre os horĂĄrios das 08h00min às 21h00min, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

Inclui o artigo 1Âș-A ao Decreto Municipal nÂș 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:

– Art. 1Âș-A- A taxa de ocupação citada no decorrer deste decreto, para todos os estabelecimentos serĂĄ balizada pelo certificado de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiro.

Altera o caput, parĂĄgrafo primeiro e parĂĄgrafo quinto do artigo 3Âș do Decreto Municipal nÂș 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:

– Fica estabelecido o toque de recolher no MunicĂ­pio de Palmeira/PR, das 21h00min até as 05h00min do dia seguinte, diariamente, a partir da data de publicação deste decreto Municipal, como medida de controle à disseminação do vĂ­rus na circunscrição do MunicĂ­pio e a redução de ocorrĂȘncias que possam resultar em necessidade de uso hospitalar.

– § 1Âș Fica expressamente proibido a permanĂȘncia de clientes em qualquer estabelecimento após as 21h00min.

– § 5Âș No caso de estabelecimentos médicos particulares e veterinĂĄrios, em situações de urgĂȘncia e emergĂȘncia que ocorrerem após o horĂĄrio definido no do caput deste artigo, poderão ser atendidas em regime de plantão, com as portas do estabelecimento fechadas.

Altera a redação do artigo 4Âș do Decreto Municipal nÂș 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:

– Art. 4Âș Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso pĂșblico ou coletivo no perĂ­odo do toque de recolher estabelecido no caput do artigo 3Âș deste decreto, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, no prazo do artigo 1Âș deste decreto.

Altera a redação do artigo 5Âș do Decreto Municipal nÂș 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:

– Art. 5Âș. Quanto ao acesso aos supermercados, mercearias e afins ficam proibidos a entrada de mais de um membro por famĂ­lia para realizar suas compras, bem como a entrada de crianças menores de 12 anos de idade.

– Fica proibido a entrada de crianças menores de 12 anos de idade em estabelecimentos recreativos.

– Recomenda-se que as pessoas evitem sair de casa e levar as crianças aos estabelecimentos comerciais. (NR)

Altera a redação do caput do artigo 14 do Decreto Municipal nÂș 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:

– Art. 14. Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação mĂĄxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e distância de 2 (dois) metros entre as mesas, além das regras dispostas no ANEXO II, com horĂĄrio das 05h00min às 21h00min, diariamente, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 21h00min.

Altera a redação do artigo 14-A do Decreto Municipal nÂș 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

– Art. 14-A Aos domingos fica permitido o consumo nos estabelecimentos previstos no caput do artigo 14 deste Decreto, preferencialmente utilizando o sistema de agendamento prévio.

Altera o caput do artigo 23 do Decreto Municipal nÂș 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

– Art. 23. Em relação às academias de prĂĄticas desportivas, de artes marciais/congĂȘneres, atividades aquĂĄticas, e de prĂĄtica de esporte coletivo fica permitido a abertura das 06h00min às 21h00min, de segunda a sĂĄbado, observando as medidas de prevenção sanitĂĄrias com lotação mĂĄxima de 30% (trinta por cento) do estabelecimento e as regras descritas no ANEXO IV, desde que não haja contato direto entre os alunos.

O decreto municipal nÂș 14.510 pode ser acessado na Ă­ntegra através do link: https://bit.ly/3dcF2KD

O decreto municipal nÂș 14.268 pode ser acessado na Ă­ntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En

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