Política STF

Plenário do STF volta a realizar sessões presenciais de julgamento nesta quarta-feira (3)

Por Da Redação

03/11/2021 às 08:47:28 - Atualizado há

A partir desta quarta-feira 3/11, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma gradualmente suas atividades presenciais, entre elas as sessões de julgamento do Plenário, a partir das 14 horas de quartas e quintas-feiras, e das Turmas, nas terças-feiras. A medida está autorizada pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, na Resolução 748/2021, que estabelece as regras para ingresso de funcionários, colaboradores, estagiários e público externo nas dependências do Tribunal.

A presença nas sessões plenárias e das turmas será restrita a ministros, membros do Ministério Público, servidores e colaboradores indispensáveis ao funcionamento da sessão, bem como aos advogados dos processos incluídos na ordem do dia. Para entrada no Tribunal será indispensável a apresentação de comprovante de imunização emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para covid-19 realizados nas 72h anteriores à visita. Uso de máscara permanece obrigatório nas dependências da Corte.

Pauta

O primeiro item da pauta desta quarta-feira 3/11 é a ação que questiona lei municipal que cria Assistência Judiciária e outra que dispõe sobre a estrutura e atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos, organiza a Procuradoria-Geral e cria a carreira de Procurador do Município.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento.

A sessão tem transmissão em tempo real TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279

Relator: ministra Cármen Lúcia

Procurador-geral da República x Prefeito de Diadema 

Ação ajuizada contra dispositivos da Lei nº 735, de 23 de novembro de 1983, do Município de Diadema/SP, que cria Assistência Judiciária do Município de Diadema/SP e dá outras providências, e da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, do mesmo município, que dispõe sobre a estrutura e atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, organiza a Procuradoria-Geral do Município, cria a carreira de Procurador do Município e dá outras providências.

Saiba mais aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4924

Relator: ministro Gilmar Mendes

Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) x Governador e Assembleia Legislativa do PR

A ação tem por objeto a Lei estadual 17.107/2012 do Paraná, que prevê penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico).

Saiba aqui

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5355

Relator: ministro Luiz Fux

Procurador-geral da República x Presidente da República

No julgamento deste recurso o colegiado vai discutir o impedimento de exercício provisório em postos e repartições do MRE no exterior dos cônjuges e companheiros de agentes do SEB, no caso de deslocamento destes para aquelas unidades. Em questão está em saber se o dispositivo impugnado dispõe contra o dever de tutela da instituição familiar, se atenta contra o direito social ao trabalho e se ofende o princípio da isonomia.

Saiba mais aqui.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623 - Repercussão geral

Relator: ministro Edson Fachin

Anderson Silva Marques x Ministério Público do Estado de SP

No julgamento deste recurso o colegiado vai discutir as implicações legais do porte de arma branca sem autorização, uma vez que essa conduta não está prevista no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (LCP, Decreto-Lei 3.688/1941). O caso concreto discute a condenação de um homem ao pagamento de 15 dias-multa pelo porte de uma faca de cozinha. A Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP) rejeitou o recurso do réu, considerando que o dispositivo da LCP está em vigor, uma vez que não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que trata apenas de armas de fogo.

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AR/CR

 

Fonte: STF
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