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Imóveis adquiridos individualmente durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens integram partilha, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, que imóveis adquiridos de forma onerosa durante um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens devem ser incluídos na partilha em casos de divórcio, mesmo que os recursos utilizados para a compra sejam exclusivos de um dos cônjuges.

Por Da Redação

23/02/2024 às 17:51:59 - Atualizado há
Foto: Reprodução internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, que imóveis adquiridos de forma onerosa durante um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens devem ser incluídos na partilha em casos de divórcio, mesmo que os recursos utilizados para a compra sejam exclusivos de um dos cônjuges.

 

O entendimento foi consolidado pelo relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou que, de acordo com o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são excluídos da comunhão. No entanto, Bellizze esclareceu que essa incomunicabilidade se refere apenas ao direito ao recebimento dos proventos, não abrangendo os bens adquiridos com esses recursos.

 

O caso em questão envolveu uma mulher que, após se divorciar, buscou a partilha dos bens adquiridos durante o casamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia excluído um dos imóveis da partilha, alegando que a aquisição ocorreu com recursos exclusivos do marido. No entanto, o STJ, ao analisar o caso, determinou que a aquisição durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal, mesmo quando o bem está registrado em nome de apenas um dos cônjuges.

 

O ministro Bellizze ressaltou que a comunhão parcial de bens não exclui o direito de um cônjuge que não trabalha, por exemplo, de ter participação nos bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Ele citou precedentes da Terceira Turma, destacando que, na comunhão parcial, a presunção é de que os bens adquiridos durante a união são resultado do esforço conjunto do casal.

 

O relator também enfatizou que, no caso em análise, a escritura pública de compra e venda do imóvel estava registrada em nome de ambos os cônjuges, não tendo havido declaração de nulidade por parte do TJRJ. Portanto, mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem pertenceria a cada consorte, tornando sua exclusão da partilha inadmissível.

 

O ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu destacando a importância da decisão ao assegurar que o casamento não deve suprimir os direitos da esposa na partilha de bens adquiridos durante a união estável e, posteriormente, no casamento. O tribunal deu provimento ao recurso para determinar a inclusão do imóvel na partilha.

Fonte: Plantao 190
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