A decisão foi tomada no Recurso ExtraordinĂĄrio (RE) 1426306, que, em deliberação no PlenĂĄrio Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.
No recurso, o Instituto de Gestão PrevidenciĂĄria do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ÂȘ Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de GoiĂĄs, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.
Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço pĂșblico na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutĂĄrio.
Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurĂdica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudĂȘncia consolidada do STF, que diferencia a "estabilidade excepcional", conferida pelo ADCT, da "efetividade", obtida por meio de concurso pĂșblico.
No primeiro caso, os empregados tĂȘm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdĂȘncia social.
Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vĂnculo no RPPS é exclusividade dos servidores pĂșblicos civis investidos em cargo efetivo.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "São admitidos no regime próprio de previdĂȘncia social exclusivamente os servidores pĂșblicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nÂș 20/98), o que exclui os estĂĄveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso pĂșblico".
RR/AD//CF