PolĂ­tica Geral

Decisão do STF mexe com aposentadorias de servidores não concursados

Por Paçoca com Cebola

17/07/2023 às 11:16:36 - Atualizado hĂĄ
Paçoca com Cebola
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudĂȘncia de que servidores admitidos sem concurso pĂșblico ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de PrevidĂȘncia Social (RGPS). Portanto, não tĂȘm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdĂȘncia social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso ExtraordinĂĄrio (RE) 1426306, que, em deliberação no PlenĂĄrio Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

Professora

No recurso, o Instituto de Gestão PrevidenciĂĄria do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ÂȘ Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de GoiĂĄs, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.

Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço pĂșblico na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutĂĄrio.

Estabilidade x efetividade

Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurĂ­dica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudĂȘncia consolidada do STF, que diferencia a "estabilidade excepcional", conferida pelo ADCT, da "efetividade", obtida por meio de concurso pĂșblico.

No primeiro caso, os empregados tĂȘm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdĂȘncia social.

Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vĂ­nculo no RPPS é exclusividade dos servidores pĂșblicos civis investidos em cargo efetivo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "São admitidos no regime próprio de previdĂȘncia social exclusivamente os servidores pĂșblicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nÂș 20/98), o que exclui os estĂĄveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso pĂșblico".

RR/AD//CF

TAGS Geral
Comunicar erro
Jornalista Luciana Pombo

© 2024 Blog da Luciana Pombo é do Grupo Ventura Comunicação & Marketing Digital
Ajude financeiramente a mantermos nosso Portal independente. Doe qualquer quantia por PIX: 42.872.330/0001-17

•   Política de Cookies •   Política de Privacidade    •   Contato   •

Jornalista Luciana Pombo
Acompanhantes Goiania