TRE-PR lança cartilha com o que pode e o que não pode
A partir de terça-feira (16) é permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet. O Tribunal Regional Eleitoral do ParanĂĄ (TRE-PR) lançou uma cartilha com o que Pode x Não Pode. O conteúdo foi elaborado pela Assessoria Jurídica da PresidĂȘncia e diagramado pela seção de Comunicação Visual do TRE-PR.
Confira, a seguir, algumas situações permitidas e vedadas pela legislação e os canais de denúncia disponíveis.
PODE
Carros de som
Até 1° de outubro de 2022, podem funcionar, entre as 8h e as 22h , alto-falantes ou amplificadores de som. É proibida a instalação e uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos trĂȘs poderes, dos hospitais e casas de saúde, de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (artigo 15 da Res.-TSE nÂș 23.610/19 e Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, §§ 3Âș e 5Âș, I).
Comícios
Até 29 de setembro de 2022, comícios e aparelhagens de sonorização fixas entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que pode ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parĂĄgrafo único, e Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 4Âș e Res.-TSE nÂș 23.610/19, arts. 5Âș e 15, § 1Âș).
Material grĂĄfico
Até as 22h de 1° de outubro, distribuição de material grĂĄfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, §§ 9Âș e 11 e Res.-TSE nÂș 23.610/19, art. 16).
Distribuição de material
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 6Âș).
A mobilidade é caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6hs e sua retirada às 22h, ainda que nesse intervalo estejam fixados em base ou suporte (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 7Âș com redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021).
Bandeiras
São permitidas bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos (redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021).
Adesivos
É permitido adesivo plĂĄstico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda meio metro quadrado e que a fixação seja espontânea (artigo 37, §8Âș, Lei 9.504/97).
Anúncios
Até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço mĂĄximo, por edição, de um oitavo de pĂĄgina de jornal padrão e de um quarto de pĂĄgina de revista ou tabloide (Lei nÂș 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nÂș 23.610/19, art. 42).
Internet
Reproduzir os anúncios pagos na pĂĄgina da internet do jornal ou revista (artigo 43, Lei 9.504/97) e reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas pĂĄginas da internet dos veículos, desde que de forma idĂȘntica à da publicação (artigo 42, §5Âș, Resolução TSE 23.610)
Imprensa
Divulgar opinião favorĂĄvel a candidato, partido político, federação ou coligação, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4Âș, Resolução TSE 23.610).
NÃO PODE
Showmício
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos. Também é proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A pessoa infratora responde por propaganda vedada e, se for o caso, abuso de poder (STF: ADI nÂș 5.970/DF, j. em 7.10.2021, e TSE: CTA nÂș 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020. Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021).
Brindes
São vedadas a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas bĂĄsicas. A regra também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor. A infratora ou o infrator, conforme a situação, responde pela prĂĄtica de captação ilícita de sufrĂĄgio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 6Âș; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nÂș 64/1990, art. 22).
Propaganda na rua
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e também nos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de trĂĄfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos) é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza. A regra vale inclusive para pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, caput).
Nas ĂĄrvores e nos jardins localizados em ĂĄreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 5Âș).
Espalhar ou permitir que seja espalhado material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa.
DENUNCIE!
Denuncie ilícitos eleitorais ocorridos na internet para a Procuradoria Regional Eleitoral do ParanĂĄ. Podem ser denunciadas publicações em sites ou nas redes sociais. O canal foi disponibilizado por meio de uma parceria com a Justiça Eleitoral do ParanĂĄ.
O aplicativo Pardal também jĂĄ estĂĄ disponível nas lojas de dispositivos móveis (Android e Apple). Pela ferramenta, podem ser relatados casos de propaganda irregular e outras infrações eleitorais. Os conteúdos são encaminhados ao Ministério Público Eleitoral.
Para saber o que pode e o que não pode, acesse a Resolução TSE nÂș 23.610/2019