De acordo com a pesquisa, os casos com homens como vĂtima corresponderam apenas a 18,29%. Em 23,17% das ações, não houve gĂȘnero identificado. Isso porque esses casos se referiam a episódios de racismo, em que todo um grupo é ofendido, sem que se possa determinar o gĂȘnero. O levantamento analisou ofensas contras pessoas negras em redes sociais.
Enquanto a injĂșria racial consiste em ofender a honra de alguém por meio de referĂȘncias à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade de indivĂduos, discriminando toda uma raça. Até o inĂcio deste ano, a injĂșria racial tinha penas mais brandas, mas a Lei 14.532, de 12 de janeiro de 2023, equiparou a injĂșria ao racismo. Agora, os dois crimes são inafiançĂĄveis e imprescritĂveis.Divulgado no seminĂĄrio Desafios do Racismo nas Redes, promovido pelo Ministério da Igualdade Racial e pelo PNUD, o relatório pretende contribuir para o debate sobre o combate ao racismo praticado nas redes sociais no Brasil. A pesquisa, informaram o ministério e o programa das Nações Unidas, pretende fornecer informações relevantes para que as instituições e a sociedade civil atuem de maneira mais efetiva no enfrentamento ao fenômeno.
O principal tipo de agressão aos negros na internet, apontou o levantamento, ocorre por meio de xingamentos, nomes pejorativos e animalização, tanto contra homens quanto contra mulheres. Em relação aos autores dos crimes, 55,56% eram do gĂȘnero masculino, 40,74% do gĂȘnero feminino e 3,7% de gĂȘnero não identificado. O relatório destaca que a presença de mulheres entre os agressores é muito superior ao que se costuma encontrar em pesquisas sobre outros tipos de criminalidade.
A pesquisa identificou 82 apelações (recursos à segunda instância) nos tribunais de Justiça e nos tribunais regionais federais. A maior parte, 61 apelações, são de natureza penal. Entre as apelações penais, 51 resultaram em condenação dos agressores. Isso equivale a 83,6% de condenações, seja confirmando decisão anterior ou revertendo decisão de primeira instância que havia considerado o agressor inocente.
Em relação aos tipos de pena aplicada, houve maior frequĂȘncia de aplicação de penas privativas de liberdade para os condenados por injĂșria (25%) do que por discriminação (11,11%). Nas demais condenações, os acórdãos judiciais optaram pela restrição de direitos. Segundo o estudo, a maior proporção de condenações a prisão, nos casos de injĂșria racial, se deve basicamente à reincidĂȘncia especĂfica dos agressores, fenômeno observado na leitura dos casos em que a prisão não foi substituĂda por outro tipo de punição.
O levantamento catalogou trĂȘs principais tipos de provas presentes em casos de condenação por racismo e injuria racial nas redes. Os prints, capturas de tela com natureza de prova documental, foram as provas mais frequentemente mencionadas nos acórdãos (44), seguidas pelos boletins de ocorrĂȘncia (26) e pelos depoimentos de testemunhas (17).
Nenhum réu foi condenado a pena em regime fechado. De 54 condenações analisadas, 49 tĂȘm regime aberto, trĂȘs, regime semiaberto, e duas não tĂȘm informações. A duração média da pena pelo crime de injĂșria racial ficou em 16,4 meses (pouco mais de um terço além da pena mĂnima). Segundo os autores da pesquisa, isso revela que cultura judicial de aplicação da pena mĂnima no Brasil se repete nos crimes raciais.
Apesar das penas baixas na comparação com a pena mĂnima, o relatório considera ter havido progresso nos Ășltimos anos em relação às ações judiciais de casos de racismo e de injĂșria racial na internet. Os autores do estudo, no entanto, ainda consideram que hĂĄ necessidade de avanços em outras questões.
"A maioria dos casos analisados resultou em condenações, o que indica avanço no tratamento dessas questões no âmbito jurĂdico. Todavia, é preocupante observar que hĂĄ significativa quantidade de casos em que as vĂtimas não tiveram os direitos garantidos, seja pela ausĂȘncia de sanções ou pela falta de clareza na definição das condutas discriminatórias", advertiu o relatório.