Litoral Consórcio Sambaqui

Consórcio deve garantir em contrato a durabilidade da engorda da praia de Matinhos, diz TCE

Câmera ao vivo da obra | IAT O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fez determinações ao Instituto Água e Terra (IAT) que devem ser cumpridas no prazo de 30 dias.

Por Da Redação

29/08/2023 às 15:10:47 - Atualizado há
Câmera ao vivo da obra | IAT

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fez determinações ao Instituto Água e Terra (IAT) que devem ser cumpridas no prazo de 30 dias.

  • A primeira é que inclua em contrato cláusula de responsabilidade integral do Consórcio Sambaqui por qualquer dano futuro no período de vida útil da obra de engorda da faixa de areia da praia de Matinhos.
  • Outra determinação é que o instituto estadual providencie a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do “Parecer sobre alteração do cronograma”, de 23 de junho de 2022, elaborado pelo engenheiro responsável.
  • O IAT também deve complementar o plano de trabalho, para que constem a definição do prazo de vida útil; as condições de manutenção das estruturas marítimas e da faixa de areia; e a previsão de levantamentos batimétricos para avaliação da perda de sedimentos decorrentes da alteração proposta pela empresa, com a devida emissão de ART.
  • Também foi determinado que o instituto retifique os quantitativos relativos às batimetrias atualizadas, validando adequadamente os resultados fornecidos pela contratada, sem prejuízo de apuração de responsabilidade em caso de erros de planejamento e projeto.
  • O IAT deve, ainda, efetuar termo aditivo para avaliar o impacto orçamentário-financeiro do adiantamento da obra, que corresponde a 39% do valor total, e da diminuição do tempo da obra, para averiguar se houve diminuição de custos e reverter a economia em favor do cofre estadual. O termo também deve formalizar adequadamente as alterações no plano de trabalho e, caso necessário, o reajuste do equilíbrio econômico-financeiro.
  • Além disso, a seguradora do contrato deve ser notificada para que tome ciência das alterações realizadas nas etapas de execução da obra, a fim de formalizar essa informação e assegurar a futura responsabilização, em caso de danos. Finalmente, deve ser apresentado relatório detalhado de como foram e estão sendo realizadas as medidas mitigatórias apresentadas pelo Consórcio Sambaqui.

Tomada de Contas Extraordinária

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária em face do IAT, oriunda de Comunicação de Irregularidade formulada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, que apontou o descumprimento do projeto básico, memorial, especificações técnicas e cronograma da obra de Recuperação da Orla da Matinhos – Contrato nº 8/22, decorrente da Concorrência nº 2/21.

Ao alterar as fases de execução da obra, o Consórcio Sambaqui – formado pelas empresas Castilho Engenharia, Tucumann Engenharia, Jan De Nul do Brasil Dragagem, Codrasa Construtora, Dang Construtora, Construtora Serra da Prata e Soebe Construções, que venceu a licitação das obras – teria colocado em risco a durabilidade e a segurança da engorda da praia de Matinhos.

Os conselheiros julgaram irregulares a modificação nas etapas de execução da obra sem prévia anuência do IAT e do engenheiro projetista; e sem a previsão das medidas mitigatórias de danos para garantir a segurança e durabilidade da obra.

Além disso, o TCE-PR desaprovou o descumprimento do contrato devido à ausência de termo aditivo que formalizasse as alterações realizadas no plano de trabalho; e à ausência de análise de impacto econômico-financeiro pelo adiantamento em oito meses da maior parcela do contrato, referente a R$124.564.615,34, e pela diminuição do tempo de obra.

Comunicação de Irregularidade

De acordo com a 3ª ICE do TCE-PR, o projeto previa que, primeiramente, seriam construídas as chamadas “estruturas semirrígidas”, construções longas que adentram o mar, para que posteriormente fosse trazida a areia que aumentaria a faixa de praia. Isso porque essas estruturas servem para conter a areia nova, para evitar que ela se espalhe devido às correntes marítimas e, assim, conservar o aumento da orla.

A inspetoria explicou que as estruturas semirrígidas deveriam ter sido finalizadas totalmente antes de ser trazida a areia, justamente porque precisam ser construídas sobre o solo mais firme possível, evitando a erosão que pode ser causada se for instalada sobre a areia, que pode causar o surgimento de degraus, com riscos de acidentes e afogamentos, e de fissuras nas próprias estruturas, que inviabilizariam o seu uso.

A unidade de fiscalização ressaltou que, conforme o cronograma que previu 32 meses para execução completa da obra, a etapa de trazer a areia, que se denomina “dragagem”, deveria ser iniciada no 12º mês de obra. Contudo, essa etapa foi adiantada para o quarto mês, sem que fosse apresentada nenhuma justificativa técnica de engenharia para embasar a alteração.

Decisão

Na instrução do processo, após o contraditório dos interessados, a 3ª ICE confirmou os achados de auditoria que foram julgados irregularidades e sugeriu a aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da inspetoria.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com a 3ª ICE em relação à irregularidade nas condutas do consórcio e da administração pública. Ele afirmou que o adiantamento não é uma vantagem quando o seu custo se refere a colocar em risco a solidez do resultado da obra.

Requião ressaltou que a etapa de dragagem da areia tem o custo de mais de R$ 120 milhões, aproximadamente 39% do valor total da obra. Ele entendeu que, como o adiantamento da obra pode ameaçar a durabilidade e a estabilidade do resultado, há o risco de que todo esse investimento seja perdido.

O conselheiro também questionou a ausência de avaliação de impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, já que a antecipação da execução das atividades em oito meses também reduz os custos da operação e essa economia deve ser revertida em favor da administração pública.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por voto de desempate do presidente, na Sessão Virtual nº 15/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 17 de agosto. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2442/23 – Tribunal Pleno, que será disponibilizado no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O prazo para o cumprimento das determinações terá início após o trânsito em julgado da decisão.

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