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Política

Lei determina implantação de sistema para monitorar violência nas escolas


Creche em Blumenau (SC) interditada após ataque em que quatro crianças foram mortas


O presidente Luiz InĂĄcio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a lei que obriga o Poder Executivo a implantar um serviço de monitoramento de ocorrĂȘncias de violĂȘncia escolar.

A Lei 14.643/23, publicada nesta quinta-feira (3) no DiĂĄrio Oficial da União, determina que o serviço, chamado Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à ViolĂȘncia nas Escolas (Snave), seja implantado pelo governo federal em articulação com os estados, municĂ­pios e o Distrito Federal.

A lei tem origem no Projeto de Lei 1372/22, do ex-deputado Paulo Bengtson (PA), aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e pelo Senado em julho Ășltimo. A norma foi aprovada pelo Congresso como resposta a episódios recentes de violĂȘncia nas escolas, como o ataque a uma creche em Blumenau (SC), ocorrido em abril, que vitimou quatro crianças com idades entre 4 e 7 anos.

Prioridades
Pelo texto, o Snave deverĂĄ atuar com prioridade na prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos de regulamento, e na prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vĂ­timas de violĂȘncia nas escolas ou em seu entorno.

O Snave também deverĂĄ produzir estudos, levantamentos e mapeamento de ocorrĂȘncias de violĂȘncia escolar e sistematizar medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violĂȘncia escolar. Na prevenção, terĂĄ de promover programas educacionais e sociais voltados à formação de uma cultura de paz.

Uma solução tecnológica de informĂĄtica deverĂĄ viabilizar a integração de dados recebidos por diversos canais (telefone fixo ou móvel, correio eletrônico, sites da internet e outras mĂ­dias) a fim de tratar as informações de forma centralizada.

DeverĂĄ haver ainda um nĂșmero de telefone de acesso gratuito de qualquer localidade do PaĂ­s para o recebimento de denĂșncias de violĂȘncia escolar ou risco iminente de sua ocorrĂȘncia.

AgĂȘncia Câmara

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