Marcelo Camargo/Agência Brasil Projeto atribui à PF coordenar a cooperação internacional contra o crime organizado
O Projeto de Lei 5582/25 cria a figura penal da facção criminosa, endurece penas e prevĂȘ medidas para fortalecer a investigação e o combate ao crime organizado. A proposta ainda busca punir a infiltração das facções criminosas no poder pĂșblico, estrangular seu poder econômico e reduzir sua capacidade de comunicação.
De autoria do Poder Executivo, o projeto estĂĄ em anĂĄlise na Câmara dos Deputados.
"As facções só serão derrotadas com o esforço conjunto de todas as esferas de poder. Diferenças polĂticas não podem ser pretexto para que deixemos de avançar. Por isso, confio no empenho dos parlamentares para a rĂĄpida tramitação e aprovação destes nossos projetos. As famĂlias brasileiras merecem essa dedicação", afirmou o presidente Luiz InĂĄcio Lula da Silva.
A Secretaria Nacional de PolĂticas Penais estima que 88 facções e milĂcias atuam em todo o território nacional, sendo que duas delas tĂȘm alcance transnacional.
Aumento de penas
O projeto caracteriza a facção criminosa como a organização criminosa qualificada que visa controlar territórios ou atividades econômicas, mediante o uso de violĂȘncia, coação, ameaça ou outro meio intimidatório. Promover, constituir, financiar ou integrar facções criminosas levarĂĄ a penas de 8 a 15 anos de prisão.
Quando homicĂdios forem cometidos por ordem ou em benefĂcio de facções criminosas, as penas serão de 12 a 30 anos, e os crimes serão enquadrados como hediondos.
A proposta ainda aumenta a pena para quem promover, constituir, financiar ou integrar organizações criminosas comuns. Atualmente, a pena Ă© de reclusão de 3 a 8 anos. O projeto estipula uma pena de 5 a 10 anos.
TambĂ©m ficarão mais duras as punições para chefes de organizações criminosas, que terão a pena aumentada de metade atĂ© o dobro. Atualmente, a pena para quem comanda essas organizações Ă© somente agravada, sem especificar uma quantidade especĂfica.
Serão aumentadas, de dois terços ao dobro, as penas dos crimes quando houver:
A legislação atual prevĂȘ aumento de apenas 1/6 a 2/3 da pena nesses casos.
O projeto ainda acrescenta na lei outras hipóteses para aumento da pena, que não estão previstas atualmente:
Investigação
Para investigação e obtenção de provas contra organizações criminosas, o projeto permite a infiltração de colaboradores. Atualmente, somente policiais podem trabalhar infiltrados em organizações criminosas. TambĂ©m serĂĄ possĂvel a cooperação de entidades do setor privado.
Os investigadores poderão ter acesso aos registros de localização e dados dos investigados. O juiz poderĂĄ determinar que provedores de internet, telefonia e empresas de tecnologia viabilizem acesso a dados de geolocalização e registros de conexão dos Ășltimos sete dias em casos de ameaça à vida ou integridade de pessoas.
A cooperação internacional serĂĄ coordenada pela PolĂcia Federal, que exercerĂĄ a articulação entre as polĂcias nacionais e estrangeiras envolvidas.
Estabelecimentos comerciais, empresas de comĂ©rcio eletrônico, operadoras de cartão de crĂ©dito, plataformas de pagamento digital e fintechs deverão disponibilizar, mediante decisão judicial, acesso aos registros de compras e pagamentos efetuados pelos investigados nos Ășltimos 180 dias, exclusivamente para fins de investigação criminal.
A autoridade policial e o MinistĂ©rio PĂșblico poderão requerer, cautelarmente, a preservação de dados pessoais e de registros de conexão e acesso à internet, incluĂdas as respectivas comunicações.
O projeto autoriza o Poder Executivo a criar o Banco Nacional de Facções Criminosas.
Poder econômico
Para combater o poder econômico das facções, o projeto facilita a apreensão de bens em favor da União, a intervenção judicial em empresas utilizadas para crimes e o bloqueio de operações financeiras, bem como a suspensão de contratos com o poder pĂșblico.
O juiz poderĂĄ afastar cautelarmente o agente pĂșblico que apresentar indĂcios suficientes de promover, constituir, financiar ou integrar facção criminosa ou milĂcia privada. Atualmente, a legislação permite o afastamento cautelar do agente pĂșblico apenas quando houver indĂcios de integrar organização criminosa.
Segundo o projeto, o juiz tambĂ©m poderĂĄ intervir em empresas utilizadas por facção criminosa, com a nomeação de gestor externo. A intervenção judicial terĂĄ prazo de seis meses, prorrogĂĄvel por perĂodos sucessivos.
Com a intervenção, serão bloqueadas operações financeiras, societĂĄrias ou de gestão de fundos ou ativos financeiros. Contratos com entes pĂșblicos poderão ser suspensos cautelarmente, mediante decisão judicial ou administrativa.
AlĂ©m disso, o rĂ©u condenado por facção ficarĂĄ impedido de contratar com o poder pĂșblico ou receber incentivos fiscais pelo prazo de 14 anos.
Comunicação
Para reduzir o poder operacional das facções, o projeto prevĂȘ a possibilidade de monitoramento dos encontros de membros de facções criminosas no parlatório, local utilizado para visitas em prisões. AtĂ© mesmo a comunicação entre advogado e cliente poderĂĄ ser monitorada caso haja suspeitas de conluio criminoso.
A administração de presĂdios poderĂĄ determinar a transferĂȘncia de presos de facções criminosas entre estabelecimentos sem prĂ©via autorização judicial nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento prisional.
Fonte: Câmara Federal