Sede do Conselho Tutelar na rua Quinze de Novembro, 189 | Foto: Google – ou.
Em Morretes, a Justiça determinou liminarmente o afastamento de cinco conselheiras tutelares de suas funções. Elas terão o pagamento de vencimentos pelo Município suspendo e serão substituídas por suplentes.
A decisão decorre de pedido feito pelo Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça da comarca, que ajuizou ação civil pública que aponta atitudes irregulares das conselheiras.
Conforme o MP, as conselheiras afastaram duas crianças de sua mãe, alegando que correriam risco iminente. “Entretanto, a medida de afastamento familiar aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar só é legítima nos casos de grave violação de direitos e situação de perigo ou risco iminente concretamente demonstrada, o que não aconteceu no caso”, argumenta o MP.
“As crianças já estavam sendo acompanhadas pelo Ministério Público e demais órgãos da rede de proteção, porém, o Conselho Tutelar decidiu agir por conta própria, retirando da mãe as crianças, que são meio-irmãos e entregando-as aos respectivos pais”.
A decisão considerou arbitrária e ilegal a atuação das conselheiras, que teriam violado "diretamente o direito fundamental à convivência familiar" das crianças, "dada a notória ausência de situação de risco". Segundo a decisão, a alegada "situação de miserabilidade dos genitores de crianças e adolescentes não é motivação idônea para aplicação das medidas de afastamento da família natural ou para suspensão do poder familiar, devendo ser acionada a proteção social do Estado nestas situações, visando à inclusão em programas sociais", esclarece a sentença.
Outros casos – O Juízo ainda afirmou que esse não foi o único caso em Morretes que houve o afastamento de filhos de seus pais sem razões que o justificassem.
"Há longa data este juízo vem orientando as Conselheiras Tutelares quanto à necessidade de observarem o disposto no § 2º do art. 101 do ECA, ou seja, impossibilidade de promover os afastamentos sem ordem judicial, ressalvados casos de extrema necessidade", alertando ainda que "a alteração de guarda ou suspensão do poder familiar é de competência exclusiva do Juízo da Vara da Infância e Juventude, somente sendo atribuído ao Conselho Tutelar, se entender necessário o afastamento do convívio familiar, tomar a providência de forma excepcional, comunicando-se imediatamente o fato ao Ministério Público."