Os vereadores são eleitos pelo sistema proporcional.
Os vereadores são eleitos pelo sistema proporcional. Nesse caso, diferente da eleição para prefeito, o candidato mais votado pode acabar não assumindo o cargo.
A eleição de vereador acontece pelo sistema proporcional, ou seja, segue uma base de cálculos para definir o número de vagas disponíveis para cada partido.
Para ser eleito, o candidato precisa atender a dois critérios:
Esses números só são calculados após o termino da apuração e, caso o vereador não atinja esses dois critérios, ele não é eleito.
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Antes de entender melhor como funciona o sistema proporcional, é importante saber quantas vagas a câmara municipal de cada cidade tem direito.
Segundo o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, as vagas para cada cidade são de 9, quando a população é inferior a 15 mil habitantes, podendo chegar a 55 em cidades com mais de 8 milhões de moradores.
Curitiba, segundo o último censo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), têm uma estimativa de 1.829.225 habitantes.
Assim, a capital paranaense fica na faixa de municípios com mais de 1.800.000 habitantes, e de até 2.400.000 habitantes. Dessa forma, Curitiba têm direito a 41 vagas para vereadores.
A Câmara de Vereadores de Curitiba conta com 38 vagas atualmente. Para aumentar esse número para 41, a Câmara teria que aprovar uma lei para aumentar o número de cadeiras, o que não aconteceu – até esse momento – na atual legislatura. Essa discussão deve ocorrer nos próximos quatro anos.
Sabendo disso, podem ser calculados os quocientes eleitoral e partidário.
O quociente eleitoral é obtido através da divisão do número de votos válidos para o cargo pelo número de vagas disponíveis para o cargo.
Como exemplo, nas eleições de 2022, Curitiba teve 788.263 votos válidos para o cargo de vereador.
Dividindo esse número pelas 38 vagas disputadas naquele pleito, chegamos ao quociente eleitoral de 20.743.
Com esse número, pode ser calculado o quociente partidário, que define o número de vagas para cada partido.
Ele é obtido com a divisão dos votos válido obtidos pelo partido pelo quociente eleitoral.
Nesse caso, para o partido garantir uma vaga, precisa obter uma quantidade de votos, no mínimo, igual ao quociente eleitoral.
Como exemplo, se um partido obtivesse 41.486 votos válidos, teria direito a 2 vagas. Se obtivesse 62.229, 3 vagas, e assim sucessivamente.
Depois de fazer todos os cálculos, verificar o número de vagas por partido e se o candidato tem 10% dos votos do quociente partidário, podem acabar sobrando algumas vagas.
Sendo assim, essas sobras caem em uma espécie de repescagem, e são obtidas pela divisão da quantidade de votos válidos que o partido recebeu para determinado cargo pelo quociente partidário acrescido de 1.
Se houver apenas uma vaga a ser preenchida, o partido que obtiver a maior média fica com a vaga da sobra.
Se estiver sobrando mais de uma vaga, essa operação é repetida até que todas as vagas sejam ocupadas.
Isso acontece entre os partidos que obtiveram votos equivalentes a pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatos ou candidatas com votação nominal mínima de pelo menos 20% do quociente eleitoral.
Se um partido já obteve uma vaga pelo cálculo da média, para disputar as próximas sobras, na hora da divisão o número de vagas obtidas por média por esse partido deve ser somado ao número de vagas que ele obteve originalmente, acrescido de 1. Caso já tenha obtido duas vagas, é acrescido de 2, e assim por diante.
Se mesmo assim ainda sobrarem vagas, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias, independentemente de terem atingido a cláusula de desempenho.
Se houver empate na média, fica com a vaga o partido ou federação com maior votação.
Em caso de empate na média e no número de votos dados aos partidos ou federações, fica com a vaga o candidato ou candidata que tiver a maior votação nominal, entre os que estão disputando a vaga.
*Com supervisão de Douglas Pimentel